RECURSO – Documento:7070389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083875-94.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO ABC BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 126, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO BANCO CREDOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAL, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E INDICAÇÃO DE BENS EQUIVALENTE À GARANTIA PRESTADA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(TJSC; Processo nº 5083875-94.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083875-94.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO ABC BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 126, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO BANCO CREDOR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAL, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E INDICAÇÃO DE BENS EQUIVALENTE À GARANTIA PRESTADA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRECIOU A ESSENCIALIDADE DE BENS DAS RECUPERANDA, MAS SOMENTE, ESCLARECEU QUE A QUESTÃO DEVE SER REMETIDA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE POSSA DECIDIR SE O BEM A SER DISCUTIDO É ESSENCIAL OU NÃO PARA AS ATIVIDADES DAS RECUPERANDAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 95, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à "premissa equivocada ao ventilar uma suposta supressão de instância inexistente".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da essencialidade de bens de forma irrestrita e genérica, devendo a recuperanda demonstrar que o bem é necessário à manutenção das atividades.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, no que diz respeito à impossibilidade de se considerar créditos recebíveis como bem de capital.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 137 e 139).
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "as teses referente a não caracterização dos direitos creditórios provenientes de títulos recebíveis destinados à conta vinculada da recuperanda como 'bens de capital essencial', da necessidade de perícia contábil e da intimação da parte agravada/embargada para indicar bens de valor equivalente à garantia prestada, não foram analisados na decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial das embargadas, de modo que restou reconhecido no acórdão embargado a inovação recursal. Portanto, como as questões não foram conhecidas não há se falar em omissão" (evento 95, RELVOTO1). (Grifou-se)
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, o qual reconheceu que "a decisão agravada não reconheceu de forma indiscriminada e genérica a essencialidade dos bens das agravadas, mas sim, somente esclareceu que a questão deve ser remetida ao juízo da recuperação judicial para que possa decidir se o bem a ser discutido é essencial ou não para as atividades das recuperandas. [...] Ou seja, não houve reconhecimento de essencialidade de bens, de modo que não há se falar em decisão genérica ou até mesmo pedido genérico, uma vez que a questão será dirimida quando o juízo for suscitado, o que não ocorreu até o momento"; e "a pretensão de debater a não caracterização dos direitos creditórios provenientes de títulos recebíveis destinados à conta vinculada da recuperanda como "bens de capital essencial", da necessidade de perícia contábil e da intimação da parte agravada para indicar bens de valor equivalente à garantia prestada, não podem ser conhecidas. Isto porque, tais debates não constarem da decisão combatida, tratando-se de inovação recursal" (evento 33, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a análise da essencialidade dos bens não pode ser prévia e genérica, inexistindo previsão abstrata de que todos os bens do devedor são essenciais para suas atividades"; e "os direitos creditórios jamais poderiam ser considerados como bem de capital, eis que consumidos durante o processo de fabricação ou comercialização".
No entanto, tais teses, desacompanhadas de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparentam ser suficientes para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados. Constata-se que a decisão paradigma enfrenta situação sobre o reconhecimento genérico da essencialidade de bens da recuperanda, diferentemente do caso dos autos, em que o acórdão combatido concluiu que a questão deveria ser dirigida ao juízo da recuperação judicial, no momento oportuno, para que possa decidir se o bem a ser discutido é essencial ou não para as atividades das recuperandas.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 126.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070389v13 e do código CRC 55ff68fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:27
5083875-94.2024.8.24.0000 7070389 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:20.
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